Regras
As regras do CIOT passaram por mudanças importantes em 2026. Antes, a obrigatoriedade estava concentrada principalmente nas operações com contratação de TAC e TAC equiparado, especialmente para transportadores com até três veículos registrados no RNTRC.
Com a publicação da Medida Provisória nº 1.343, em 19 de março de 2026, o Governo Federal ampliou significativamente as exigências relacionadas ao Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), tornando sua emissão obrigatória para todas as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas. Além disso, a MP endureceu as penalidades para operações realizadas abaixo do Piso Mínimo de Frete.
Após a publicação da MP, a ANTT editou novas resoluções e portarias para regulamentar a operação prática das novas regras, em integração com órgãos como a SEFAZ e o Ministério da Fazenda. O objetivo é garantir maior rastreabilidade, controle e fiscalização das operações de transporte.
Até o momento, os principais pontos definidos são:
- O CIOT deverá ser emitido para todas as operações de transporte rodoviário de cargas;
- O sistema emissor do CIOT passará a validar automaticamente o cumprimento do Piso Mínimo de Frete no momento da contratação;
- Caso o valor informado esteja abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT, o sistema bloqueará a geração do CIOT, impedindo a formalização da operação;
- O CIOT deverá estar vinculado ao MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais), criando integração entre a contratação e a efetiva execução do transporte;
- A emissão do CIOT deverá ocorrer para a operação efetivamente realizada, ou seja, para o transportador responsável pela execução da última ponta do transporte;
- O registro da operação deverá ocorrer por meio das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) habilitadas pela ANTT.
Sobre a responsabilidade pela emissão do CIOT:
- Quando a transportadora realizar o transporte com frota própria, ela será responsável pela emissão;
- Nos casos de contratação de TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade será do contratante do frete;
- Havendo acordo entre as partes, a responsabilidade pela geração do CIOT poderá ser transferida ao TAC equiparado.
As novas regras entram em vigor em 24 de maio de 2026 e consolidam um novo modelo de fiscalização preventiva, digital e integrada, no qual operações em desacordo com o Piso Mínimo de Frete deixam de ser apenas passíveis de multa posterior e passam a ser bloqueadas já na origem.
A relação completa das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) habilitadas pela ANTT pode ser consultada no portal oficial:
Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete habilitadas pela ANTT
Importante destacar que a geração do CIOT é gratuita. As Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) habilitadas pela ANTT não podem cobrar pela simples emissão do código da operação.
No entanto, poderão existir cobranças relacionadas a serviços financeiros adicionais disponibilizados pelas IPEFs, como emissão de cartão, saques, transferências bancárias ou outros serviços acessórios vinculados ao pagamento eletrônico do frete.
Penalidades e multas
Com essa resolução, os órgãos públicos poderão fiscalizar de modo online e não apenas fisicamente o cumprimento de legislação que envolve a contratação de transporte.
É importante saber que o não cumprimento aos procedimentos previstos nesta resolução acarretará multas no valor de R$ 550,00 a R$ 10.500,00 por infração cometida. Elas serão aplicáveis tanto para contratantes/subcontratantes, contratados e Instituições de Pagamento de Frete.
Isso significa que até mesmo os transportadores que aceitarem serviços de transporte fora do que está definido nesta regulamentação podem ser penalizados com multa e suspensão do RNTRC.
Após o registro do CIOT em uma IPEF escolhida, os dados devem ser informados na tela de viagem do Sialog no momento da emissão do MDFe, como na imagem abaixo